[:pt]A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora contra a sentença, do Juízo de Direito de São Gonçalo do Sapucaí, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural em face do INSS. Em suas alegações, a demandante sustentou que o trabalho urbano realizado pelo cônjuge não impede seu direito à aposentadoria, pois ela teia apresentado razoável início de prova material contemporâneo de exercício de atividade rural corroborado pela prova testemunhal durante vinte anos, que supera em muito o período de carência exigido. Ao analisar o caso, o relator, Juiz Federal convocado JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, esclareceu que a comprovação do tempo de serviço do segurado trabalhador rural só produz efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. O magistrado afirmou que, apesar de os documentos em nome do seu cônjuge, os elementos de prova não favoreceram a autora, pois se verifica que o cônjuge da apelante laborou em vínculo urbano, em posto de gasolina, de 1997 até julho de 2006. Explicou o relator que consta prova de vínculo urbano de seu cônjuge, e que não há prova material em nome da autora, o que impossibilita o reconhecimento do trabalho rural da requerente no período necessário para o preenchimento da carência na data em que a autora completou os 55 anos. Evidenciou o juiz convocado, ainda, que os depoimentos das testemunhas, ouvidas em audiência, não foram coerentes. Nesses termos, o Colegiado, acompanhando voto do relator, negou provimento à apelação. (Proc. 0038063-94.2011.4.01.9199)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Aposentadoria por idade rural. Início de prova material. Ausência. Benefício negado[:]
Postado em: 26/05/2017